Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Direito Empresarial: principais julgados de 2016

Principais julgados de 2016 sobre Direito Empresarial elencados pelo Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante.

há 7 anos

Direito Empresarial principais julgados de 2016

O site Dizer o Direito, como já explicado em post anterior, está publicando uma série de artigos indicando quais seriam os principais julgados de 2016 afetos às principais matérias do Direito. Trata-se de uma iniciativa fantástica que certamente contribui tanto para aqueles que estão estudando visando algum concurso público quanto para os operadores do Direito.

Confira abaixo os principais julgados de 2016 sobre Direito Empresarial elencados Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante:

1) Validade da cláusula de 13º aluguel em contrato de locação de espaço em shopping center

Não é abusiva a mera previsão contratual que estabelece a duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro em contrato de locação de espaço em shopping center.

Assim, é válida a chamada cláusula de "aluguel dúplice" (ou "13º aluguel") nos contratos de locação de espaço em shopping center.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.409.849-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 582).

2) Legalidade de cláusula de raio em contrato de locação de espaço em shopping center

Em tese, não é abusiva a previsão, em normas gerais de empreendimento de shopping center ("estatuto"), da denominada "cláusula de raio", segundo a qual o locatário de um espaço comercial se obriga - perante o locador - a não exercer atividade similar à praticada no imóvel objeto da locação em outro estabelecimento situado a um determinado raio de distância contado a partir de certo ponto do terreno do shopping center.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.535.727-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/5/2016 (Info 585).

3) O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação?

1) Pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão): SIM.

A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão).

Ex: no dia 20/05, João emitiu (preencheu) um cheque e o entregou para Pedro (beneficiário). No entanto, no campo reservado para a data de emissão, ele, em vez de colocar 20/05, escreveu 20/07 (data que ficou combinada para que Pedro sacasse o cheque). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque é o dia 20/07.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).

2) Pós-datação extracartular (feita em campo diverso do campo específico): NÃO.

A pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular, contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque.

Ex: João emitiu o cheque no dia 20/05 e o entregou a Pedro. No campo reservado para a data de emissão, ele colocou 20/05 (dia atual). No entanto, no verso do cheque escreveu o seguinte: “bom para o dia 20/07” (que foi a data combinada para que Pedro sacasse o dinheiro). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque continua sendo o dia 20/05.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528).

4) Termo inicial de correção monetária e de juros de mora em cobrança de cheque

Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).

5) Credor trabalhista possui legitimidade ativa para pedir falência de devedor

A natureza trabalhista do crédito não impede que o credor requeira a falência do devedor.

Assim, o credor trabalhista tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de falência, considerando que o art. 97, IV, da Lei nº 11.101/2005 não faz distinção entre credores.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.544.267-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/8/2016 (Info 589).

6) É possível, em tese, que o Poder Judiciário faça o controle de legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores

Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial.

Esse controle de legalidade do plano de recuperação não significa a desconsideração da soberania da assembleia geral de credores.

À assembleia geral de credores compete analisar, a um só tempo, a viabilidade econômica da empresa, assim como da consecução da proposta apresentada.

Ao Poder Judiciário, por sua vez, incumbe velar pela validade das manifestações expendidas, e, naturalmente, preservar os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.532.943-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2016 (Info 591).

7) Ações contra terceiros devedores solidários ou coobrigados

Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).


Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-7-principais-julgados-de_17.html

  • Sobre o autorAdvogado e Consultor Jurídico
  • Publicações25
  • Seguidores71
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações503
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direito-empresarial-principais-julgados-de-2016/420172308

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)