O pregão eletrônico passa a ser obrigatório para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns no âmbito da União.
Conforme indica a sua ementa, o decreto regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Dentre as principais alterações, o pregão eletrônico passa a ser obrigatório para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns pelos órgãos da Administração Pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais.
O decreto indica, ainda, que empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, da administração pública federal, poderão adotar o pregão eletrônico. Na hipótese, deverão ser observados os limites da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016).
A obrigação se estende, em alguns casos, para Estados e Municípios.
Isso porque, conforme determina, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos (Estados e Municípios), com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Além da obrigatoriedade mencionada, o decreto traz mudanças importantes ao procedimento atualmente vigente para o pregão eletrônico, estando algumas alinhadas com o o Projeto de Lei nº 1.292/1995 (aprovado na Câmara dos Deputados em setembro, e aguardando recepção pelo Senado, para votação). Destacam-se duas:
- O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno;
- Deverão ser apresentados pelo licitante, concomitantemente, a proposta e os documentos de habilitação;
Confira o Decreto na íntegra clicando aqui: Link
Para mais informações, acesse: Rodrigues Moreira
publicado por Raphael Rodrigues
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